Incoerências, contradições, suposições e mentiras mostram à polícia a fragilidade das denúncias contra o INGOH, que motivaram as investigações da operação Metástase.
Em agosto de 2019, o farmacêutico do Hemolabor, Naime Sebastião Dias Pereira Júnior (NJ), compareceu à sede do Grupo Especial de Combate à Corrupção (GECCOR), da Polícia Civil de Goiás, onde prestou um depoimento com denúncias vazias e sem comprovação.
1. NJ insinua que empresas do mercado não se apresentaram para a concorrência do IPASGO (credenciamento de clínicas de oncologia) porque o edital teria sido lançado no período das férias e com pouco tempo para apresentação de documentos.
INGOH – Não há férias no setor de saúde. Além disso, todas as empresas ficaram sabendo com antecedência do processo através do ex-presidente do IPASGO, Sebastião Ferro (conforme afirmou em depoimento à Polícia Civil). As que ficaram de fora não aceitaram concessão de desconto de 15% nos preços. Somente INGOH e Oncovida se credenciaram.
2. NJ afirma que as vencedoras do edital teriam sido INGOH e Hospital Renaissance, ligados ao mesmo grupo.
INGOH – O Hospital Renaissance sequer participou do chamamento, como mostra o resultado disponível no site do IPASGO (link da convocação).
3. NJ afirma que “ficou sabendo depois de um tempo” que a Oncovida também havia sido aprovada, mas com caráter de exclusividade.
INGOH – A Oncovida foi credenciada no mesmo chamamento que o INGOH (como mostra no link acima), não existindo qualquer caráter de exclusividade
4. NJ afirma que “achava estranho” a quantidade de pacientes na unidade INGOH aumentar e a farmácia manter o mesmo estoque, simulando ter vivência ou conhecimento da rotina no INGOH.
INGOH – O depoente nunca foi funcionário do INGOH, e somente poderia afirmar algo mediante constatação própria ou prova;
5. NJ cita como fonte o “NEY”, um ex-funcionário do instituto, afirmando que o mesmo demonstrava insatisfação com o INGOH por ser coagido a usar medicamentos de laboratórios não conhecidos e vencidos.
INGOH – Ney saiu do INGOH em 2011 – dois anos antes do edital do IPASGO. Quando saiu, alegava considerar o ambiente hospitalar insalubre, mas passou a trabalhar em uma das clínicas concorrentes / denunciantes.
6. O farmacêutico, NJ lança suspeita sobre a qualidade dos medicamentos fornecidos pelo INGOH.
INGOH – Os farmacêuticos do Hemolabor, incluindo o farmacêutico NJ, solicitavam frequentemente medicamentos emprestados no INGOH, inclusive após NJ ter feito seu depoimento na Polícia Civil, numa demonstração de que confiavam na qualidade dos medicamentos. (Veja abaixo os documentos)
7. NJ declarou que “não pode afirmar com certeza” sobre várias questões e também deixa claro que todas os pontos são baseados em informações de terceiros.
INGOH – Nenhum de seus apontamentos é fruto de comprovação ou de constatação própria. Declara tudo por “ouvir dizer”.
CONCLUSÃO
Durante o processo, o INGOH tem tido acesso a alguns depoimentos de acesso público, percebendo afirmações falsas e caluniosas. O Instituto tem trabalhado lado a lado com a justiça para desmascarar as denúncias e confirmar sua inocência.
Por isso, o INGOH se sentiu na obrigação de trazer a público mais uma revelação que demonstra a artimanha encomendada contra a história, os funcionários e os clientes: Entre dezembro de 2017 e agosto de 2018, NJ trouxe um familiar sob sua tutela para fazer tratamento oncológico no INGOH, onde foi recebido e muito bem conduzido em seu tratamento.
Por que o familiar de um farmacêutico de empresa concorrente faria tratamento no INGOH? Uma atitude que desmente acusações do próprio farmacêutico sobre cobranças indevidas, fármacos vencidos ou medicamentos de baixa qualidade. Mesmo havendo alternativas de custo zero, o Sr. NJ escolheu o INGOH para lutar pela vida do seu parente.
O CRIME
Transcrição: Art. 342 do Código Penal, Decreto Lei 2848/40
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)