Contradições de um depoimento com claro propósito de envolver a polícia em uma “mega-suposição” caluniosa, com evidente estratégia para ataque à imagem de um concorrente mais capaz.
Em agosto de 2019, Deborah do Egito Almeida, Marina Resende de Paula e Tácito Conrado Pirineus Oliveira prestaram depoimentos à Polícia Civil com declarações contraditórias, sem comprovação prática e com evidências de uma orquestração mal combinada.
02 / A – Deborah do Egito (D.E.), que é diretora executiva do CEBROM, tenta lançar suspeitas sobre a relação do IPASGO com clínicas habilitadas pelo programa IPASGO MELHOR com base em “ouvir dizer” e sem saber informar “quem disse”. A depoente se contradiz constantemente:
1. D.E. afirma que só teve conhecimento do processo seletivo do IPASGO depois que havia sido concluído, sugerindo que o mercado não teria sido informado para favorecer os credenciados. Afirma que foi reclamar ao então presidente do IPASGO, Francisco Taveira.
No relato sobre a reclamação ao IPASGO, a própria depoente relatou a falta de interesse de seu patrão em reduzir 15% dos preços e entrar na disputa. O mesmo foi comunicado pessoalmente pelos sócios do CEBROM e do HEMOLABOR ao o ex-presidente do IPASGO, Sebastião Ferro, após serem informados da abertura do edital (conforme depoimento deste último à Polícia Civil)
2. D.E. afirma que em 2013 o IPASGO só autorizava ao CEBROM tratamentos que não davam lucro e que ouviu de um paciente, que não se lembra quem era, cujo nome também não sabe dizer, que o IPASGO só liberava tratamentos em favor do INGOH.
Só duas empresas, INGOH e ONCOVIDA, se dispuseram a reduzir ganhos para oferecer quimioterapia gratuita aos pacientes. Em qualquer outra clínica, era cobrada a coparticipação de 30%. As duas credenciadas passaram a ser de livre escolha óbvia dos pacientes.
3. A depoente também afirma que durante todo ano de 2013 o IPASGO recusou os seus tratamentos, dando a entender que seria para beneficiar o INGOH.
Não havia o programa IPASGO MELHOR durante todo ano de 2013. O resultado do edital saiu somente em setembro, quando o INGOH passou a atender com o desconto exigido e sem cobrança aos pacientes. Somente 11 meses depois a ONCOVIDA conseguiu cumprir as exigências, iniciando também o atendimento gratuito.
4. D.E. afirmou à polícia ser impossível às credenciadas ter lucro depois do desconto de 15% exigido pelo IPASGO. Depois lança suspeita de compra de medicamentos baratos ou uso fora dos protocolos reconhecidos.
A depoente lança suspeita sobre a qualidade dos medicamentos do INGOH – os mesmos que pediu emprestado – através de sua farmacêutica, Marina Resende de Paula, inclusive depois de lançar dúvidas sobre o credenciamento do IPASGO. (veja documento de empréstimo).
5. Em depoimento à Polícia Civil, D.E. disse que ouviu de Marina Resende de Paula que por sua vez ouviu do farmacêutico Tácito Conrado Pirineus Oliveira, que este último teria se demitido do INGOH por se negar a aplicar nos pacientes, dosagens menores que o prescrito.
Como veremos mais à frente, Tácito Conrado Pirineus Oliveira nunca trabalhou no INGOH, e a única clínica para a qual trabalhou foi a HEMOLABOR.
6. D.E. afirmou em depoimento que diante da falta de pacientes oncológicos, correções de tabelas do IPASGO e inviabilização do negócio, um “grupo” de clínicas formalizou representação no Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), para que o “edital fosse tornado sem efeito”.
Não podendo atacar o IPASGO (contratante) os concorrentes passaram a acusar o INGOH (contratada). Todas ações foram rechaçadas sem qualquer comprovação de irregularidade. No Ministério Público do Estado de Goiás, o Conselho Superior dos promotores mandou arquivar. No IPASGO foram instaurados comitês de apuração que concluíram por “ABSOLUTA IMPROCEDÊNCIA”.
7. As alegações que embasaram os processos no MP-GO, segundo D.E., foram:
7.1 – As auditorias eram realizadas por um casal de médicos do INGOH;
Eram auditorias (até nov de 2015) unicamente para atestar necessidade ou não de TRATAMENTO. Já as auditorias para PAGAMENTO eram realizadas por outros médicos (inclusive quatro médicos e uma sócia da clínica da depoente).
7.2- INGOH recebia por frascos inteiros de medicamentos;
O pagamento de medicamentos por frasco inteiro, e não por fração (miligrama), foi uma decisão técnica e administrativa do IPASGO, que serviu a todos os prestadores de serviço em quimioterapia.
7.3 – INGOH cobraria taxa de uso de sala para pacientes que buscavam caixa de medicamento no local.
De fato. Este não é um problema, mas um fator diferencial do INGOH. São salas reservadas, com equipe disponível, para atenção individualizada e humanizada a pacientes vítimas de uma doença carregada de medo, dúvidas e fatores psicológicos. Cada atendimento preservou o sigilo, a particularidade e a necessidade de atendimento individual em situação de extrema fragilidade. Atitude essencial para recuperar a altivez e a coragem na luta pela vida diante do câncer.
8. Em depoimento, D.E. afirma que conversou com Francisco Taveira e tempos depois com José Taveira.
Indício de uma história “construída” e não vivenciada. Quando Francisco Taveira entrou, José Taveira já tinha saído há um ano e quatro meses. Veja:
– José Taveira Rocha de 1º/01/2011 a 16/05/2012
– Sebastião Ferro de Moraes de 16/05/2012 a 03/09/2012
– Francisco Taveira Neto de 03/09/2013 a 06/09/2017
– Romeu Sussumu Kuabara de 06/09/2017 a 08/04/2018
– José Carlos Siqueira a partir de 08/04/2018 a 31/12/2018
Vale lembrar que o Art. 342 do Código Penal, Decreto Lei 2848/40, diz que:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)